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CÓDIGO DE ÉTICA

I. INTRODUÇÃO

Este código de ética reforça o compromisso da Walmar com a ética e a integridade na condução de suas ações com todos que com ela interagem, traduzindo a missão e visão do negócio em práticas concretas no cotidiano, o que se estende inclusive às práticas anticorrupção.

Objetivo

O presente Código contribui para consolidar as boas práticas e atitudes, a fim de evitar conflitos de qualquer natureza, tendo por objetivo:

  1. estabelecer padrões de conduta a serem observados pelos integrantes da Walmar, no exercício de suas funções e competências; e
  2. evidenciar e reforçar os valores éticos da Walmar, bem como os princípios que orientam a condução de suas atividades.

As disposições tratadas neste Código estão intimamente ligadas ao compromisso da empresa e seu objeto.

Todos os demais compromissos da Walmar, por meio de seu Regimento e Estatuto Social, igualmente alinham-se ao presente conjunto de valores.

Nosso compromisso

A atividade de comercialização de equipamentos de segurança ocupa uma posição de fundamental importância nas empresas, contribuindo para a gestão dos riscos associados ao setor.

Por consequência, é uma responsabilidade dos que participam do segmento e daqueles que o representam contribuir para o bom funcionamento e sustentabilidade do mercado.

Walmar e suas empresas associadas se comprometem a conduzir suas atividades conforme os mais elevados padrões de probidade, honestidade e correção. Esses padrões devem ser aplicados em todos os campos de atuação e por todos os profissionais envolvidos em suas relações com consumidores, fornecedores, competidores, agentes e instituições governamentais e setoriais e com a sociedade em geral.

O Código de Ética se justifica na crença de que a liberdade de mercado, o poder de escolha do fornecedor de equipamentos, a competição e o foco no atendimento das necessidades dos clientes têm um enorme papel para tornar a o mercado brasileiro mais eficiente, transparente e seguro, em benefício da sociedade em geral e atuando como um catalisador de investimentos e promotor da competitividade da economia.

O cumprimento deste Código de Ética assegura às empresas, legisladores, reguladores, outros agentes do mercado e ao público em geral que as atividades comerciais são e continuarão a ser conduzidas com integridade e que práticas antiéticas não serão toleradas.

Regras de mercado claras, consistentes e bem construídas são também necessárias para que os melhores resultados possam ser obtidos para a sociedade. Sem elas, mesmo o mais forte compromisso com a ética será incapaz de produzir um negócio eficiente, que traga os melhores resultados a seus consumidores. A Walmar e suas empresas associadas se comprometem a contribuir nestes esforços.

Quem deve seguir o Código de Ética

As regras gerais de conduta ética contidas neste Código devem ser respeitadas pelos membros da Diretoria, gerência executiva, seus empregados, estagiários, prestadores de serviço e por qualquer pessoa que atue em nome da Walmar e de suas empresas associadas.

II. PRINCÍPIOS GERAIS

Na condução de suas atividades, a Walmar e suas associadas seguirão os seguintes princípios, em consonância com os pilares de conformidade e boas práticas de governança corporativa:

1 Honestidade e Integridade

Honestidade e integridade na realização dos compromissos assumidos, com coerência entre discurso e prática, repudiando toda forma de fraude e corrupção, com postura ativa diante de situações que não estejam de acordo com os princípios éticos assumidos.

2 Respeito

Respeito aos contratos e compromissos de qualquer natureza.

3 Lealdade e obediência à legislação

Lealdade e obediência à legislação nacional, em conformidade com os princípios constitucionais brasileiros e com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

4 Profissionalismo

Desempenho profissional íntegro, com responsabilidade e zelo, baseado em lealdade, respeito mútuo e valores sociais.

5 Defesa da liberdade de mercado

Qualquer agente econômico é livre para praticar formas de troca mercadológica seguindo os princípios da livre concorrência, oferta e procura.

6 Igualdade de tratamento da Walmar

Capacidade de manter equilíbrio entre os interesses das partes interessadas.

7 Sustentabilidade

Atuação com responsabilidade ambiental, econômica, social e cultural, de forma equilibrada, respeitando o direito à vida plena das gerações atuais e contribuindo para a preservação das futuras.

8 Transparência

Visibilidade dos critérios que norteiam as decisões e as ações da Walmar, mediante comunicação clara, acessível, objetiva e rápida, observados os limites do direito à confidencialidade e ao sigilo quanto a informações privilegiadas ou estratégicas da Walmar e de suas associadas.

III. DEVERES ESSENCIAIS

São deveres essenciais das associadas, membros da Diretoria e Gerência Executiva, seus empregados, estagiários, prestadores de serviço e de qualquer pessoa que atue em nome da Walmar:

  1. atuar dentro dos limites legais de suas funções e competências, obedecendo às políticas, às normas e aos procedimentos vigentes;
  2. exercer suas funções e atividades com diligência, transparência e espírito de cooperação, demonstrando comprometimento com todos os integrantes;
  3. atuar com cortesia, atenção e presteza no trato com as pessoas;
  4. não se omitir no exercício ou na proteção de direitos da Walmar, comunicando sempre ao seu superior hierárquico fatos que sejam ou possam ser prejudiciais à Walmar;
  5. assegurar boas práticas negociais com terceiros, observando o especificado neste Código;
  6. manter absoluto sigilo de informações e elementos relativos aos interesses da Associação e suas atividades, exceto aquelas informações que se tornem públicas por determinação legal, estatutária, regulamentar, normativa ou por decisão da Walmar; e
  7. ler, compreender, cumprir e fazer cumprir o presente Código de Ética.

IV. DA ATUAÇÃO

A atuação da Walmar em questões sistêmicas terá como objetivo contribuir para o desenvolvimento de políticas de segurança ocupacional em benefício de seus clientes. As contribuições da Walmar para as discussões estarão sempre amparadas por sólidos argumentos técnicos.

Walmar poderá realizar ações conjuntas com outras entidades privadas ou não governamentais do setor de segurança do trabalho com vistas à realização dos seus objetivos sociais, sempre observando os princípios e regras deste Código de Ética, especialmente os relativos aos fornecedores e prestadores de serviço.

Patrocínios, doações monetárias ou em produtos e serviços poderão ser realizados pela Walmar, desde que aprovados previamente pelo Conselho de Administração e desde que os beneficiários não sejam agentes públicos, políticos, partidos políticos, organizações políticas ou de qualquer maneira ligados a agentes públicos.

As informações sobre questões deliberadas pelo Conselho de Administração da Walmar e as resultantes de iniciativas da Diretoria Executiva serão disponibilizadas de forma isonômica à Diretoria.

Os membros do Conselho de Administração, Diretoria Executiva, seus empregados, estagiários, prestadores de serviço e qualquer pessoa que atue em nome da Walmar não tomarão decisões com base nos seus próprios interesses pessoais, nem utilizarão, para contratos ou benefícios pessoais, fornecedores com os quais tenham relações comerciais em decorrência da Walmar.

Walmar não exercerá atividades político-partidárias nem manifestará opiniões político-partidárias e não fará contribuições e doações a políticos, partidos políticos ou organizações políticas.

Os membros do Conselho de Administração, Diretoria Executiva, empregados, estagiários, prestadores de serviço e qualquer pessoa que atue em nome da Walmar que participe de iniciativas políticas e partidárias as exercerão em nome próprio, sem envolver o nome ou logotipo da empresa.

Walmar e suas associadas darão ciência as suas equipes sobre as disposições deste Código.

V. DO RELACIONAMENTO ENTRE A WALMAR, SEUS CLIENTES E FORNECEDORES

As associadas e a Walmar, no que couber, obrigam-se por si e por seus diretores, gerentes, empregados, estagiários e prestadores de serviços:

a)respeitar a livre e correta competição como base para a atividade de comercialização, nos termos da legislação, especialmente da Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013), ou outra que venha a substituí-la;

b)atuar com cuidado e diligência na administração de seus próprios negócios;

c)estabelecer e manter controles que assegurem o cumprimento de todas as obrigações legais, regulatórias e contratuais relativas à atividade de comercialização;

d)garantir que suas equipes estejam adequadamente preparadas e propriamente supervisionadas para o cumprimento de suas funções;

e)estabelecer políticas efetivas de gestão de riscos e procedimentos de controle, dotando suas equipes de conhecimentos e instrumentos adequados ao exercício da atividade;

f)atuar no estrito cumprimento da legislação, resoluções e regras aplicáveis à comercialização e honrar os termos e condições dos compromissos assumidos e contratos assinados;

g)garantir que suas equipes e representantes junto à Walmar conheçam as regras deste Código de Ética e se obriguem a cumpri-las e a manter em sigilo e confidencialidade as informações obtidas em razão da condição de associada, sejam elas inerentes a outras associadas ou a estratégias da Walmar, sendo que essa obrigação deve ser observada mesmo após o desligamento do empregado ou representante;

h)caso seja necessária a divulgação de informações individuais das associadas a terceiros para a elaboração de estudos e/ou a prestação de serviços, a Walmar requererá autorização expressa a essas, exigindo ainda dos terceiros envolvidos o comprometimento formal de que as informações não serão divulgadas nem utilizadas para outros fins, que não os ajustados entre as partes.

i)não obter informações confidenciais de empresas ou órgãos públicos por meio de procedimentos considerados ilegais ou antiéticos, como espionagem, suborno, furto ou interceptação por via eletrônica;

j)lidar entre si de forma profissional e respeitosa, contribuindo para um ambiente positivo no mercado de energia;

k)zelar pelos interesses de todos os envolvidos, atuando com correção e integridade, respeitando a confidencialidade das negociações nos termos acordados, e lidando de forma apropriada com qualquer conflito de interesse que possa surgir;

l)assegurar em suas manifestações, inclusive em ações de comunicação e marketing, que qualquer informação repassada ao mercado ou a meios de comunicação esteja correta e consistente. Não divulgar informações que não tenham comprovação ou que possam ser falsas e contribuir para a criação de expectativas equivocadas no ambiente de mercado ou para depreciar a imagem de empresas ou do mercado;

m)manter adequados registros das operações realizadas conforme regras aplicáveis;

n)não se envolver em prática anticompetitiva, de abuso de poder de mercado, manipulação de preços e fraude;

o)garantir que empregarão os melhores esforços para se certificarem de que os seus fornecedores e prestadores de serviços cumprem a legislação brasileira, especialmente a trabalhista, de licitações e contratos públicos e a Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013);

p)não utilizar a Walmar para exercer atividades político-partidárias, bem como portar, distribuir ou divulgar, qualquer material de conotação político-partidária, incluindo, entre outros brindes, cédulas e folhetos;

q)tomar ou apresentar posição política em nome da Walmar;

r)usar a marca da Walmar ou de suas associadas sem autorização ou fora dos padrões estabelecidos; e

s)expressar opinião em nome da Walmar ou de suas associadas sem poderes de representação em qualquer circunstância.

VI. DO RELACIONAMENTO COM ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E CRITÉRIOS DE CONDUTA NOS RELACIONAMENTOS

As associadas e a Walmar, no que couber, obrigam-se por si e por seus diretores, gerentes, empregados, estagiários e prestadores de serviços:

a)não infringir a legislação relativa às licitações públicas ou fraudar procedimentos licitatórios para obter vantagem indevida, nos termos da Lei n° 8.666/1993 e da Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013), ou outras que venham substituí-las;

b)cooperar com os órgãos de Governo, com as agências reguladoras e com as instituições do setor energético, fornecendo informações e análises que contribuam para o monitoramento do mercado e o aperfeiçoamento do ambiente de contratação;

c)proibir que suas equipes tenham qualquer comportamento impróprio ou recebam e ofereçam benefícios ou favores destinados a influenciar decisões em quaisquer atividades envolvendo as operações no mercado de energia, sejam essas decisões de caráter público ou privado;

d)não prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, presentes ou qualquer vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada ou indicada; não financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em legislação, especialmente na Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013), e a não utilizar-se de interposta pessoa para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos verdadeiros beneficiários dos atos praticados; e

Entende-se por agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta ou Indireta do Estado, nas esferas municipal, estadual e federal, no Brasil e/ou no exterior.

Não será caracterizado como presente, mas sim como brinde passível de entrega a agente público, aquele objeto que não tenha valor comercial ou que seja distribuído de forma generalizada, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

e)não influenciar, de forma ilícita e indevida, seja direta ou indiretamente, quaisquer atos ou decisões de agentes públicos ou partidos políticos.

VII. DO RELACIONAMENTO COM A IMPRENSA

a)O Diretor Executivo será responsável pela aprovação das políticas referentes à contratação de porta-vozes, relacionamento com a imprensa e utilização da marca e do nome da Walmar.

b)Nenhum empregado pode falar em nome da Walmar, com a imprensa ou qualquer outra entidade ou indivíduo, sem prévia autorização do Presidente Executivo.

c)Os porta-vozes que poderão atender às demandas da imprensa são aqueles com maior conhecimento técnico e experiência sobre o tema.

d)Os porta-vozes da Walmar só falarão em nome dela após atendimento prévio com o Presidente Executivo e, caso não seja possível, deverá o porta-voz comunicar ao Presidente Executivo na sequência da entrevista concedida, o nome do canal de comunicação, veículo, tema abordado e o nome do jornalista.

e)Os convites para eventos de qualquer natureza, onde a Walmar for representada de forma oficial, serão respondidos pelo Presidente Executivo, que poderá indicar representantes.

f)As associadas, os membros do Conselho de Administração, a Diretoria Executiva, seus empregados, estagiários, prestadores de serviço e qualquer pessoa que atue em nome da Walmar devem:

respeitar a imprensa, reconhecendo que ela é um meio importante para a difusão dos valores da Walmar, dando visibilidade pública as suas ações; e

manter as relações orientadas pela veracidade e transparência das informações, assim como as opiniões e pareceres emitidos, baseando-os em estudos prévios e fundamentados de modo a não manchar a reputação da Walmar.

VIII. DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. O presente Código é válido por tempo indeterminado, a partir de sua divulgação e aplicável a todas as empresas do grupo e a todos que trabalham para a Walmar. Todos os destinatários têm o dever de difundir este Código, denunciando adequadamente eventuais violações do mesmo. Cabe ao Conselho de Administração sua interpretação e definição em relação a eventuais pontos de omissão.

IX. Manual Anticorrupção e de Boas Práticas

Capítulo I – Introdução – O que é o “Manual Anticorrupção e de Boas Práticas”?

O “Manual Anticorrupção e Boas Práticas” tem como objetivo orientar sobre as boas práticas corporativas e condutas a serem evitadas pelas associadas, seus representantes e pessoas relacionadas à Walmar, em consonância com os princípios e visão das leis criadas para combater a corrupção no Brasil e no mundo, em especial a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). A lei brasileira dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e se aplica às sociedades empresariais, fundações, associações de entidades ou pessoas de um modo geral, sediadas, com filial ou com representação no território brasileiro. Assim, com a edição da Lei Anticorrupção, o Brasil busca cumprir um compromisso assumido perante a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, ratificando assim a convenção sobre o combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais.

O presente manual serve de complemento para os princípios dispostos no Código de Ética, Conduta e Compliance e no Regimento Interno, objetivando ser uma ferramenta efetiva de adequação e prevenção, de modo a orientar a identificar e evitar conflitos e infrações, assim como alertar para as sanções e penalidades que poderão resultar da falha do cumprimento de tais leis. Ele deve ser seguido por todas as pessoas que se relacionam profissionalmente com a Walmar, ou seja, pelas suas associadas, representantes, diretores, membros do Conselho de Administração e qualquer terceiro que estiver atuando em nome da empresa, no Brasil ou no exterior. Como terceiro estão englobados também consultores, prestadores de serviços, parceiros de negócios, fornecedores etc.

O manual é exemplificativo, não sendo cabível abordar todas as situações possíveis, mas oferecendo diretrizes de comportamento para uma boa parte delas.

Capítulo II – Princípios relativos à atuação da Walmar

A atuação da Walmar deverá seguir os seguintes princípios:

Procedimentos de prevenção e Avaliação de Risco

Os procedimentos a serem adotados pela Walmar deverão ser proporcionais aos riscos de corrupção percebidos, mediante avaliação a ser realizada, bem como a natureza, escala e complexidade da atividade perseguida pela organização, devendo, ainda, serem claros, práticos, acessíveis e efetivos.

Comunicação

Por meio de medidas, internas e externas, de comunicação e formação, a política anticorrupção deverá ser acolhida pela organização, em medida proporcional aos riscos que a mesma enfrenta.

Monitoramento e avaliação

Os procedimentos destinados a combater a corrupção deverão ser monitorados e avaliados pela Diretoria, responsável pela adequação das boas práticas à Walmar.

Capítulo III – A importância do Compliance no combate à corrupção

Compliance apresenta-se como um eficaz mecanismo de que as instituições se utilizam para nortear a condução de seus negócios. Tal recurso de gestão pode ser traduzido no cumprimento de um conjunto de regras, padrões, procedimentos éticos e legais que orientam o comportamento da organização.

No que se refere especificamente à Lei Anticorrupção, o programa de Compliance pode incluir, ainda:

  • verificação da conformidade das operações da organização à referida Lei;
  • adequação das normas internas para seu atendimento;
  • participação na aprovação de novos produtos ou negócios a fim de verificar sua conformidade em face da nova legislação;
  • gerenciamento e reporte dos riscos de não conformidade ao Comitê de Ética, Conduta eCompliance;e
  • disseminação interna da legislação e padrões de conduta.

Capítulo IV – Definições e dispositivos da Lei Anticorrupção

Disposições Anticorrupção

A Lei Anticorrupção Brasileira busca vedar o pagamento direto ou indireto de suborno a agentes públicos brasileiros ou estrangeiros (ou terceiros relacionados ao agente), ou sua tentativa. A lei entende que os seguintes atos são ilícitos e lesivos à administração pública:

  1. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  2. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nessa lei; ou
  3. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Interferência na Investigação ou Fiscalização de Órgãos, Entidades ou Agentes Públicos

A Lei Anticorrupção estabelece ser ato ilícito dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional, bem como a obstrução da justiça.

Capítulo V – Sanções

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabelece responsabilização administrativa (Capítulo III) e responsabilização judicial (Capítulo VI). Ressalta-se o fato de que a responsabilidade da pessoa jurídica, na esfera administrativa, não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

A violação à Lei Anticorrupção pode resultar em severas sanções administrativas e penalidades civis e criminais para a Walmar, para os colaboradores, seus dirigentes e /ou representantes envolvidos.

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